Que direitos são atingidos e o que está em causa com o “pacote laboral”, (em resumo)

DIREITO À GREVE

Em clara violação da sua consagração constitucional e das exigências de necessidade, adequação e proporcionalidade de qualquer restrição sua, o n.º 1 do art.º 537º do texto impõe, sempre e necessariamente, independentemente de qualquer apreciação da situação concreta, a existência de serviços mínimos em qualquer empresa da lista do seu nº 2 – alargada a mais sectores. Visa-se, assim, garantir que, pela sistemática, extensa e mesmo “automática” fixação dos referidos serviços mínimos, o próprio direito à greve seja, na prática, eliminado, reduzindo os Tribunais Arbitrais, para efeitos da respectiva fixação, a uma mera formalidade.

CONTRATAÇÃO COLECTIVA

Se o Código do Trabalho – contrariamente ao que sucedia antes, inclusive no tempo do fascismo, em que uma convenção colectiva só deixava de vigorar quando era substituída por outra – já admitia a denúncia e a consequente caducidade das convenções colectivas, mas apenas ao fim de um período de “sobrevigência” de 12 a 18 meses, e existindo a possibilidade de arbitragem para apreciação quer da mesma denúncia, quer da suspensão do referido prazo de sobrevigência, tal possibilidade é agora eliminada. É, assim, com a facilitação da denúncia da convenção pela parte patronal e a sua mais que provável caducidade, que os sindicatos são colocados no autêntico “estado de necessidade” de terem de optar entre negociar uma nova convenção com condições miseráveis – inclusive abaixo da lei – ou verem os trabalhadores seus associados, sem uma nova convenção e com a provocada caducidade da anterior, ficarem sujeitos à lei geral (o Código do Trabalho). 

A tudo isto acresce ainda a atribuição à entidade patronal, e não já aos trabalhadores, do poder de decisão sobre qual a convenção colectiva aplicável em caso de pluralidade de convenções, bem como o alargamento dos casos de arbitragem obrigatória, com a consequente e intencional redução do campo da negociação colectiva.

O que o Governo trata de fazer neste campo não é revisitar e dinamizar, mas antes estiolar e trucidar a contratação colectiva.

REFORÇO DA PRECARIZAÇÃO CONTRATUAL

É aumentado o prazo máximo dos contratos a termo certo de 2para 3 anos, e dos contratos a termo incerto de 4 para 5anos. Passa ainda a permitir-se a contratação a termo não só para situações de início ou lançamento de nova actividade, mesmo em empresas com mais de 250 trabalhadores [art.º 140.º, n.º 4, al. a)], como também para contratar, a prazo, quem nunca tenha trabalhado sem termo, ainda que para ocupar um posto de trabalho claramente permanente!

É eliminada a actual redução ou exclusão do período experimental nos casos em que a duração de estágio profissional, com avaliação positiva, para a mesma actividade e para empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias nos últimos 12 meses.

Ao mesmo tempo, e através do fim da exigência das mesmas condições da admissibilidade da contratação a termo, aumenta-se drasticamente a precariedade dos contratos de trabalho com estudantes em período de férias. Aligeiram-se e facilitam-se ainda os requisitos para o recurso ao trabalho intermitente.

BANCO DE HORAS INDIVIDUAL

A proposta governamental recupera o famigerado “banco de horas individual” (que constava do Código e fora, e bem, revogado em 2009). Nos termos agora previstos, por mero “acordo” entre patrão e trabalhador – que este, se for essa a condição para ter ou manter o emprego, tenderá a aceitar sempre, desde logo porque tal consta do regulamento interno da empresa – a jornada pode ser aumentada em 2 horas por dia, podendo atingir as 50h semanais. Essas horas a mais seriam depois “compensadas” ou por redução noutras semanas, ou por pagamento em dinheiro, mas em singelo.

DESPEDIMENTOS ILÍCITOS

O “Anteprojeto” procura transformar em regra a (já de si constitucionalmente errónea) excepção à reintegração do trabalhador ilicitamente despedido. Presentemente, essa excepção é admissível apenas em micro-empresas (com menos de 10 trabalhadores) ou no caso de trabalhadores com cargo de administração ou direcção. Agora, essa excepção passaria a regra, passando a admitir-se a oposição do empregador à reintegração de qualquer trabalhador, em todas as empresas! Em suma, em caso de despedimento ilegal, em vez de se decretar o efeito normal – a subsistência do contrato e a consequente reintegração de quem foi indevidamente afastado por um acto ilícito – admite-se a consumação desse afastamento, desde que o empregador pague uma determinada indemnização.

Esta liberdade para expulsar todo aquele de quem não se gosta e a “monetarização” dos despedimentos ilegais, ambas promovidas pelo “Anteprojeto”, constituem não só uma violação grosseira da proibição constitucional dos despedimentos sem justa causa, como também uma claríssima demonstração dos reais objectivos deste violento ataque aos trabalhadores: transformá-los em precários, já que mesmo aqueles com vínculos aparentemente estáveis podem ser postos na rua de forma fácil e barata.

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS

É revogado o actual artigo relativo à terceirização de serviços, que fora introduzido em 2024, e que proibia o odioso e ilegítimo artifício de recorrer a essa mesma terceirização, isto é, à aquisição, junto de outras entidades (como empresas de trabalho temporário), de serviços externos para satisfazer necessidades que até então vinham sendo cumpridas por trabalhadores objecto de despedimento colectivo ou de extinção de posto de trabalho nos 12 meses anteriores.

Tratava-se de impedir o truque – tantas vezes utilizado! – de despedir trabalhadores efectivos, com determinado nível de condições, designadamente salariais, invocando o encerramento do serviço ou unidade orgânica em que prestavam actividade, para logo de seguida atribuir o desempenho da mesma função a uma prestadora de serviços que, não raras vezes, contratava depois os mesmos trabalhadores, entretanto despedidos, mas agora com vínculos precários e salários reduzidos para metade.

A proposta governamental contém ainda a revogação do artigo que garantia que, em caso de terceirização legítima (neste caso) de serviços, o novo prestador tivesse de aplicar a convenção colectiva mais favorável em vigor na empresa de origem. Impedia-se, assim, que empresas prestadoras, designadamente sem contratação colectiva e sem património, pudessem impor condições degradadas de trabalho e de salários aos trabalhadores abrangidos pela referida terceirização.

Na mesma linha de intervenção, o “Anteprojeto” procura, claramente, dificultar o exercício de oposição, pelos trabalhadores, à transmissão da empresa ou estabelecimento, passando a determinar que tal oposição “só é eficaz se existir fundamento relevante” e exigindo que a falta de confiança do trabalhador seja “objectiva” e respeite não já, como até aqui, à política de organização do trabalho do adquirente, mas à própria pessoa deste.

É, pois, a impunidade de todo o tipo de artifícios – que, à sombra das “transmissões” e das terceirizações e à custa dos trabalhadores, têm sido levados a cabo – que o “Anteprojeto” do Governo pretende precisamente garantir e assegurar.

TRABALHADORES DAS PLATAFORMAS DIGITAIS

No que respeita a estes trabalhadores, como os da Uber e da Glovo, por exemplo, o actual artigo (que consagra a presunção de contrato de trabalho para estes casos) sempre suscitou forte oposição por parte dessas multinacionais. Ora, não obstante Portugal estar vinculado à sua consagração legal, por força de Directiva Comunitária relativa à melhoria das condições de trabalho em plataformas, o Governo decide fazer a vontade a essas mesmas multinacionais e consagra o oposto daquilo que a referida Directiva o obriga a fazer!

Assim, elimina os factos-base da presunção em vigor e remete para um absolutamente ultrapassado artigo, que desconhece em absoluto as novas formas de organização e de prestação de trabalho dependente determinadas pelas novas tecnologias, em particular da época digital. E produz a falácia de, esquecendo propositadamente todos os verdadeiros e reais indícios da laboralidade (como o facto de o prestador não ter estrutura empresarial própria e inserir a sua actividade em estrutura alheia, que é quem fixa os preços dos serviços e a remuneração do prestador), introduzir no mesmo artigo, um pseudo-novo indício que, fazendo apelo a algumas das características próprias do trabalho nas ditas plataformas, que passam por alguma “liberdade operacional” dos respectivos trabalhadores, aponta afinal para a inexistência de contrato de trabalho!?

O que o “Anteprojeto” do Governo faz neste campo é satisfazer o patronato das multinacionais das plataformas, não hesitando, para tal, em recorrer ao artifício e, mesmo, à fraude à lei relativamente à Directiva Comunitária, cuja transposição, aliás, Portugal tinha antecipado.

Depois de, ao estabelecer a nulidade de tal tipo de cláusulas, se ter procurado pôr termo ao escândalo das declarações abdicativas de tudo e mais alguma coisa, isto é, de todos e quaisquer créditos (passados, presentes e futuros) relativos à entidade empregadora, a outras empresas do grupo e até a gerentes e administradores, que os trabalhadores eram frequentemente constrangidos a assinar para poderem receber os créditos legalmente devidos (como os relativos a férias, subsídios e respectivos proporcionais e até indemnizações legais), o “Anteprojeto” vem agora admitir as mesmas declarações abdicativas, desde que a assinatura do trabalhador seja notarialmente reconhecida, como se tal formalidade fosse impeditiva de qualquer daqueles abusos.

FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Também muito significativamente, e desmentindo a propaganda governamental da aposta no reforço da qualificação do trabalho, o “Anteprojeto” reduz para metade (20) o número de horas de formação contínua a que o trabalhador tem direito nas empresas com menos de 10 trabalhadores.

LUTO GESTACIONAL E SUBSÍDIOS EM DUODÉCIMOS

A retirada ao pai do direito (actualmente consagrado) a faltar até 3 dias úteis consecutivos por motivos de luto gestacional, impondo-se-lhe agora que, quando muito, goze do direito a faltar, sem retribuição, para assistência a membro de agregado familiar, é um exemplo paradigmático da lógica deste “Anteprojeto”. Outro exemplo é o pagamento em duodécimos dos subsídios de férias e de Natal, expediente destinado a simular a (falsa) existência de salários mensais mais elevados e que, prolongando-se por 12 meses, sujeita o respectivo valor a uma ainda maior erosão pela inflação.

Estes são aspectos aparentemente pontuais, ou até de menor relevância, mas que têm o condão de evidenciar ainda mais a obsessão patronal assumida pelo Governo em retirar e liquidar direitos dos trabalhadores e ajustar contas com estes e com as suas conquistas, reduzindo-os à condição de autênticos servos. E que, aliás, serviram para o Governo, depois de os anunciar e defender publicamente, vir manifestar “disponibilidade” para os alterar, numa claríssima manobra destinada a desviar as atenções dos pontos essenciais.

EXTINÇÃO DA CRIMINALIZAÇÃO
DO TRABALHO NÃO DECLARADO E RECIBOS VERDES

Para que dúvidas não restem acerca do que os patrões e o Governo entendem por “combate à precariedade laboral”, de que fala a “Exposição de Motivos”, o “Anteprojeto” também põe fim à criminalização – introduzida em 2023 no Regime Geral das Infracções Tributárias – do trabalho não declarado. Trata-se de uma realidade onde não entram nem leis, nem Tribunais do Trabalho, nem ACT, e que, segundo o próprio Observatório de Economia e Gestão da Fraude da Faculdade de Economia do Porto, representará entre 25% e 35% de todo o PIB português.

E mais: os trabalhadores a recibos verdes que eram considerados, para efeitos da protecção laboral e social como juridicamente independentes mas economicamente dependentes quando tivessem 50% dos seus rendimentos anuais pagos pela mesma entidade, passam agora a beneficiar dessa protecção apenas se essa percentagem for de 80%.

Não contente com tudo isto, o Governo pretende introduzir, a propósito da acção de reconhecimento de contrato de trabalho (criada para combater os “falsos recibos verdes”), uma disposição segundo o qual se o trabalhador – nomeadamente porque pressionado pelo patronato nesse sentido – “declarar a sua falta de interesse no prosseguimento da acção, o Juiz decreta a extinção da instância”.

ESTATUTO DA ACT

Também se prevê a extinção do mecanismo de intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), através do qual o Inspector do Trabalho, ao detectar indícios de um despedimento ilícito, notificava a entidade patronal e, na falta de regularização, comunicava o facto ao Ministério Público.

Convém referir, ainda e uma vez mais, que em nenhuma das ocasiões em que foram aplicadas (em particular no Código do Trabalho de 2003 e nas reformas laborais da Troika) as receitas neo-liberais produziram qualquer aumento, quer do emprego, quer da qualidade do trabalho, quer da produtividade, que, aliás, é um problema dos patrões e da falta de investimento produtivo.

AS GRAVES OMISSÕES DO “ANTEPROJETO”

Num país onde a sinistralidade laboral formalmente declarada ronda, há anos a fio, o escandaloso número de 200 mil de acidentes de trabalho por ano; onde se estima que os recibos verdes fraudulentos (disfarçando de meras prestações de serviços verdadeiras relações de trabalho subordinado, assim eximidas à aplicação das leis laborais) ascendam a cerca de meio milhão; onde o assédio moral no local de trabalho, puro e duro, é impunemente praticado como “ferramenta de gestão” e atinge mais de um milhão e meio de trabalhadores; e onde os salários são muito baixos (e, logo, também os custos salariais horários totais para as empresas, sendo, segundo o Eurostat, 18€ para Portugal, contra 34€ na UE-27 e 37€ na zona euro)… relativamente a todas estas autênticas chagas sociais, nem uma palavra – muito menos uma medida – se encontra, no “Anteprojeto” ou fora dele.

Edição de partes do artigo de António Garcia Pereira
que pode ser lido aqui: https://ainternacional.pt/2025/09/12/pacote-laboral/